AREA – Autoridade Reguladora da Energia Atómica

OBJECTO SOCIAL DA AREA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Natureza jurídica)

autoridade reguladora da Energia Atómica, designada abreviadamente por AREA, e um instituto público de carácter cientifico e de desenvolvimento tecnológico que tem por finalidade a prossecução de objectivos da politica de utilização de energia nuclear adoptada pelo Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2º

(Regime)

A  «ÁREA – Autoridade Reguladora da Energia Atónica » rege-se pelo presente estatuto e pelo presente estatuto e pelos demais regulamentos que venham a complementar.

Artigo 3º

(Sede e Delegações)

  • A AREA – Autoridade Reguladora da Energia Atómica» tem sede em Luanda pode abrir delegações regionais e províncias.
  • A criação de delegações regionais e províncias depende de autorização do órgão que tutela a «AREA – Autoridade Reguladora da Energia Atónica».

ARTIGO 4º

(Tutela)

A «AREA – Autoridade Reguladora da Energia Atómica» é tutelada pelo membro do Governo que superintende o sector de energia e águas.

ARTIGO 5º

(Atribuições)

  • A AREA – Autoridade Reguladora da energia Atómica, coordena, controla e fiscaliza as actividades do ciclo de combustível nuclear, bem como as acções relacionadas com o uso de fontes, matérias, dispositivos e substancia radioactivas, a que se referem a lei de Energia Atómica – Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro e seus regulamentos.

Please publish modules in offcanvas position.